“Higesipo Brito” por Higesipo Brito (Cap. XII)
Higesipo com os filhos Clarinha e Geninho – 1966
Dia seguinte ao fato narrado no quarto parágrafo
AS MEMÓRIAS DE UM MENINO, DE UM RAPAZ, DE UM HOMEM
HIGESIPO BRITO
Beneficiado pela liberdade condicional, regressando a Rio Acima, Higesipo retoma suas atividades profissionais de funcionário da Metalúrgica Santo Antônio, embora emocionalmente abalado pelas circunstâncias adversas e angustiado com a expectativa do julgamento, o que lhe impunha coragem para seguir em frente. Contando com o apoio de seu filho Britinho no escritório, o que diminuía sua carga de trabalho, orientado por seu advogado, direcionou esforços no sentido de produzir provas de sua inocência, buscando reunir declarações de pessoas ligadas aos fatos que sofreram ameaças da parte de seu agressor, e outros documentos que avalizavam tanto o seu depoimento como os de suas testemunhas. Nas horas livres, dedicou-se a assuntos de seu interesse pessoal, dentre outros, a reforma da “Casa do Enfermeiro”, para onde deveria voltar a residir com sua família.
Sobre isto, importante informar que, em vista da “Casa do Enfermeiro”, construída entre 1942 e 1943 para este relator morar com sua família, e onde até então haviam residido, estar carecendo de uma profunda e extensa reforma, após a minha prisão, em meados de 1965, solicitei permissão à Companhia para transferir residência para a “Casa do Médico” – construção que integrava o complexo hospitalar – também de propriedade da empresa, situada próxima à “Casa do Enfermeiro”. Assim, após Higesipo deixar a prisão, sua família mudou-se para o novo endereço.
Geninho e Clarinha – Ao fundo a “Casa do Médico”
Rio Acima – Fevereiro de 1966
Ocupando-se de dar início às providências para a reforma da “Casa do Enfermeiro”, Higesipo buscou pessoalmente o setor competente da Prefeitura Municipal para verificar a documentação necessária. Em vista de alguns entraves surgidos no referido setor, encaminhou-se à sala do então prefeito, eleito pelo mesmo partido majoritário na Câmara Municipal – PTB, mas neste caso um velho amigo e padrinho de um de seus filhos, o Francisquinho, para tentar resolver a questão. Negando-se a atender este relator em sua solicitação, com argumentos os mais estapafúrdios, impaciente e alterado, o prefeito partiu para uma infundada discussão, razão pela qual, precavido, por estar em liberdade condicional, este relator retirou-se de imediato, por perceber que ele agia de má fé, como se quisesse provocar uma briga.
Poucos dias depois, ainda preocupado com o incidente, este relator é surpreendido com a notícia da formalização, pelo prefeito, na delegacia de polícia da cidade, de uma denúncia de ameaça de morte por parte de Higesipo contra a sua pessoa, alegando que o mesmo fora à prefeitura armado de um revólver para matá-lo. O objetivo do prefeito era claro: agravar a situação do adversário político no injusto processo criminal que respondia e, assim, destruir de vez a sua vida, com uma condenação no iminente julgamento. Tal infâmia levou este relator ao desespero, e de uma forma tal que, sentindo-se sem saída da gravíssima situação em que acabara de ser lançado, decidiu dar cabo da própria vida. Felizmente, recebi, mais uma vez, a proteção de Nossa Senhora, sendo amparado pela descoberta, por minha amada esposa, das cartas de despedida que escrevera a ela e a cada um dos meus filhos. Como no momento da descoberta das cartas estava de viagem para Belo Horizonte, onde fora ao escritório central da Companhia, minha família passou por uma terrível aflição, pois considerou a possibilidade de eu não regressar da viagem, tendo sido apoiada, nesse doloroso momento, por inúmeros amigos que acorreram à nossa casa para aguardar o desfecho daquele acontecimento que, felizmente, teve um final inesperado, com meu regresso ao lar, onde cheguei ao anoitecer. Ante o sofrimento de Maria e dos meus filhos ao lerem as cartas e passarem por tamanha agonia, desisti do meu intento.
Tal fato vinha confirmar, sem deixar dúvida, a implacável perseguição política que se abatera sobre este relator. Alguma coisa haveria de ser feita para anular mais essa grave ameaça à minha vida. E foi então que, sem o meu conhecimento, Maria tomou uma iniciativa para tentar resolver o problema da falsa denúncia, enviando à casa do prefeito duas emissárias – Stela e Leila – portadoras do seu pedido para que ele retirasse a caluniosa queixa-crime contra seu marido. Depois de relutar, com ares de deboche, em atender o pedido feito humildemente pela Stela, o prefeito viu-se, inesperadamente, enfrentado por Leila que, sem conseguir conter sua indignação, emocionada e contundente, o acusou de valer-se de uma calúnia com a intenção de desgraçar a vida de um honesto chefe de família e de sua mulher e seus dez filhos. A esposa do prefeito, que assistia a tudo sem entender bem o que estava acontecendo, pois até então desconhecia o que seu marido fizera ao Compadre Higesipo, ficou horrorizada com a revelação, e ante a reação de Leila começou a chorar e a implorar ao marido que não destruísse a vida de Higesipo, que atendesse o pedido das meninas. Acuado pela esposa, o prefeito recuou de seu destrutivo intento, retirando a queixa-crime.
Filhos de Higesipo: da direita para esquerda, ao fundo: 1-Leila
e 3-Francisquinho; à frente 2-Ângela, 3-Geninho, 4-Clarinha e 5-Guida,
com a Tia Virgínia e filhos, em sua casa – Rio Acima – 1964.
No entanto, ainda insatisfeitos com o intenso sofrimento deste relator e de sua família, e firmes no propósito de destruir a minha vida, meus inimigos políticos passaram a assediar a testemunha ocular do crime de tentativa de assassinato cometido por Modesto Baía contra minha pessoa, oferecendo-lhe dinheiro para que mudasse seu depoimento, mentindo que tinha sido orientado por mim para dar uma falsa versão dos fatos. E isto depois de terem assediado outras testemunhas que depuseram a meu favor, tendo uma delas, inclusive, fraquejado e mentido, em seu depoimento, sobre um importante fato a meu favor, por ter sido pressionada para tal, com alguma chantagem, ameaça ou até uma compensação material. A proposta feita ao Anisio Silvio dos Rêis era para que validasse a versão contada pelo criminoso Modesto e seus dois filhos. Mais uma vez, Higesipo foi salvo, e desta feita, pelo caráter reto da jovem testemunha Anisio (de saudosa memória), então com 21 anos de idade.
Em 28 de fevereiro de 1966, ao fazer uma farta juntada da referida documentação comprobatória das informações prestadas por Higesipo em seu depoimento em Juízo, incluindo-se a extensa lista de assinaturas das visitas recebidas por ele na prisão (ver Anexo Cap. XI), o advogado Odilon Ferreira da Silva informa ao MM. Juiz que a defesa de Modesto Baía tinha “desistido tàcitamente da perícia que havia requerido”, o que confirmava “a tentativa praticada por Modesto contra Higesipo”, clara nos autos. E argumentando, expõe o defensor: “Higesipo já estava a uns 150 metros quando Modesto foi, vountàriamente, à sua casa, trouxe uma espingarda e atirou. Não desistiu da consumação do crime, e tivemos a impressão flagrante que a defesa não procedeu à realização da perícia no local, como fizemos, porque achamos que a espingarda apresentada não é a do crime, deve ter sido trocada. Higesipo alega e a testemunha Anísio viu o tiro. A carga passou próxima de Higesipo. A perícia competia ser procedida por Modesto, e se não foi procedida, a Justiça já está bem esclarecida quanto à tentativa por ele praticada”. No mesmo documento, o advogado Odilon Ferreira da Silva comunica: “A defesa de Higesipo se reserva para o plenário do Tribunal do Júri, afim de apresentar a sua defesa e provar robustamente que agiu em defesa de sua pessoa” (Processo 254 – A, de 23 de março de 1965, à fl. 168).
O mapa do local do crime, com a posição dos agressores, da
vítima e da testemunha ocular (avalizado pela perícia fotográfica
validada por perito judicial), invalida a versão acolhida pelo MM. Juiz.
Dias depois, em 6 de março de 1966, ao final da fase de Instrução Processual, estranhamente, pois desconsiderando o depoimento da testemunha ocular do crime e da perícia fotográfica avalizada pelo perito judicial, e principalmente o instituto jurídico da legítima defesa, o MM. Juiz dá seu parecer contra os dois réus, condenando-os à prisão antes do julgamento: “Certo e não se nega, tenha Hegesipo, dado, primeiro, dois tiros de revolver e, recebendo pancadas do menor, correu e Modesto, em seguida, quando Higesipo já longe, deu um tiro de espingarda, ambos errando o alvo, ninguem dos tiros sendo vitima. Hegesipo, de perto, errou o alvo e Modesto, de longe, não alcançou acertar no alvo. O fato da arma de Modesto se arrebentar, ao explodir o tiro, não fixa sua inocência, nem, ainda, não poder o tiro alcançar o alvo, face á distancia em que se encontrava Hegesipo, representa crime impossível, quando se admite que, si Modesto desconfiasse de sua espingarda e dele podesse se supor vítima, não a dispararia contra ninguem e, se soubesse atirando, não alcançar Hegesipo, não iria buscar sua espingarda, para detona-la infrutiferamente, cremos. O menor Osvaldo, ao ver a agressão a seu pai, com a explosão de dois tiros, busca resguardá-lo, dando paulada em seu agressor, Hegesipo, que foge. Ambos atirando, o fazem com o objetivo de acertar na sua vitima, porque, ambos se utilizam de meios idoneos, capazes de realizar o fim colimado [do] tiro, por tiro e, assim, visado por Hegesipo, Modesto, este procura visa-lo tambem pois, um trasia comsigo, uma arma, revolver e, outro, correu a sua casa e mune-se duma espingarda e, ambos, dispararam-nos. Daí a Promotoria pedir a condenação de ambos, nas penas e artigos citados […] Pelo que dos autos e do Direito e Jurisprudencia, julgo procedente a denuncia de folhas dous, e pronuncio os ditos reus, Hegesipo Augusto de Brito e Modesto Rodrigues, como incursos nas penas do art 121, c/c art 12, II do Codigo Penal, e os sujeito á prisão. Expeçam-se mandados de prisão contra ambos. Deem-lhe notas de Culpa. Lancem-se seus nomes no Rol dos Culpados. Custas a final. – P R I -.- Nova Lima, 6 de Março de 1966.” (Processo 254 – A, de 23 de março de 1965, à fl. 177).
A seguir, em 8 de março de 1966, o MM. Juiz expede novos mandados de prisão contra os dois processados, sentenciando-os de forma questionável, pois antes do julgamento, haja vista registrar nos citados mandados, o seguinte: “[…] conforme sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, às fls. 176-178, dos respectivos autos; tudo sob as penas da lei. O que se cumpra. […]” (Processo 254 – A, de 23 de março de 1965, à fl. 180 e 190).
Em vista deste mandado, a despeito do Habeas Corpus concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em 19 de outubro de 1965, este relator é novamente recolhido à cadeia pública de Nova Lima, no dia 9 de março de 1966, em cela separada, sendo transferido somente no dia 14 de março para a “sala livre ou prisão especial até o seu julgamento pelo Tribunal do Juri”, após nova comprovação de “ser vereador à Câmara Municipal de Rio Acima, desta comarca, estando até esta data em efetivo exercício, como se comprova os documentos juntos e, de acôrdo com o art. n. II do C.P.P., com a redação dada pelo art. 1° da Lei 3.181 de 11.07.57, depois de ouvido o Dr. Promotor de Justiça [à fl. 184]”. Assim, volto a viver o pesadelo da prisão, desta feita sofrendo com a possibilidade de ficar na cela em definitivo (Processo 254 – A, de 23 de março de 1965, à fl. 180-verso e fl. 181).
Tal atraso na transferência da cela separada para a sala livre originou-se do fato comunicado pelo Delegado de Polícia ao MM. Juiz, de que a cadeia da comarca “não dispõe de sala livre”, e de que “No corpo da Guarda e Regulamento da Polícia Militar não [se] permite a presença de presos, além de que “Também a Delegacia de Polícia não possue alojamento para esse fim”. Em resposta, o MM. Juiz diz ter “por sala livre pátio e dependências da Delegacia, nas quais possa transitar o prêso, que goza do direito da sala livre. Assim estou certo de que com bôa vontade, possa essa situação ser contornada […]” (Processo 254 – A, de 23 de março de 1965, à fl. 188 e fl. 189). Aliás, tal dificuldade para alojar-me em sala livre na Delegacia de Nova Lima, favorecera este relator em 1965, com um relaxamento da prisão a partir de agosto, após a libertação de Modesto Rodrigues por Habeas Corpus. Assim, até ser concedido o Habeas Corpus a este relator, com o devido conhecimento do Promotor de Justiça, fui liberado pelo Delegado Luis Paulo Braga da Motta para passar finais de semana com a minha família, usufruindo de uma liberdade parcial até 14 de outubro de 1965, quando tive aprovado o meu pedido de Habeas Corpus.
Visita de solidariedade de Guilhermina irmã de Higesipo,
a Maria e seus filhos: Leila, Riva, Ângela, Guida, Clarinha
e Geninho, cercados pelos primos Dodôra, Rosângela, Geraldo,
Cícero, Eugênio, Roberto, Maria do Carmo, Antônio Carlos, Neide e Ângela.
De volta a 1966, dia 14 de março, por edital, o MM Juiz comunica o resultado do sorteio dos jurados, constituídos por moradores de Nova Lima e Raposos, informando “que a PRIMEIRA (1ª) sessão ordinária do Juri nesta comarca, no corrente ano, deve começar às doze (12) horas, do dia vinte e nove (29) do corrente mês de março e durará por dias consecutivos, tantos quanto exigir o Serviço Público, no recinto do Forum da cidade […]. E “que os Jurados supra mencionados, ficam convidados a comparecer nos dias, hora e lugar acima aludidos, sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade de Nova Lima, aos quatorze (14) de marco de mil novecentos e sessenta e seis (1966)” (Processo 254 – A, de 23 de março de 1965, à fl. 224). A seguir, manda os Oficiais de Justiça desta comarca, a quem fôr êste apresentado, indo devidamente assinado, que em seu cumprimento intime, nesta comarca, os jurados abaixo relacionados para comparecerem á primeira (1ª) sessão ordinária do Juri, nesta comarca, marcada para o dia VINTE E NOVE (29) DE MARÇO CORRENTE, ÀS DOZE (12) HORAS, no edifício do Forum […]”(Processo 254 – A, de 23 de março de 1965, à fl. 225).
No dia 24 de março de 1966, o Promotor de Justiça Saad Bedran oferece o libelo crime acusatório e rol de testemunhas contra Higesipo Augusto de Brito [e em separado contra Modesto Rodrigues], esperando “seja recebido e afinal julgado provado, sendo ainda o réu condenado nas custas e taxa penitenciária, na forma da lei, bem como nas demais pronunciações de direito” (Processo 254 – A, de 23 de março de 1965, à fl. 196). Em 25 de março, dia seguinte, por meio de seu advogado Odilon Ferreira da Silva, Higesipo apresenta sua “contrariedade do libelo e documento emitido pelo MM. Juiz, alegando: “vem contrariar, in totum, as constantes acusações do libelo crime e demonstrará por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Juri que praticou o crime em circunstâncias defensáveis a amparadas por lei. Requer a V. Excia, sejam intimadas as testemunhas abaixo arroladas que deverão ser ouvidas em plenário e cujos enderêços constam do presente processo”, a saber, “Anisio Silvio dos Rêis, Constantino Eliziário Magalhães e Francisco de Morais Campos Júnior” (Processo 254 – A, de 23 de março de 1965, à fl. 200).
Do outro lado, no mesmo dia 25 de março de 1966, surpreendendo Higesipo e seu advogado, Modesto Rodrigues, “por seu defensor infra-assinado […] se reserva ao direito de apresentar contrariedade ao libelo de fls. 197, perante o Tribunal do Juri, na próxima sessão de julgamento. Requer, nesta oportunidade, juntada dos documentos anexos e apresenta o rol de testemunhas abaixo, para serem ouvidas em plenário: 1° – (…) [Presidente da Câmara Municipal de Rio Acima]; e 2°) (…) [Secretário da Câmara Municipal de Rio Acima] (Processo 254 – A, de 23 de março de 1965, à fl. 208), ambos ausentes dos fatos e do local do crime, e que, desta forma, acabaram por assinar uma confissão pública de líderes da perseguição política implacável movida contra este relator, visando a destruição da minha vida, aproveitando-se do Processo Penal originado da manipulação do Inquérito Policial aberto em razão da malsucedida tentativa de assassinato contra a minha pessoa.
Casa de Modesto Rodrigues – Mingú – 1966
Foto da perícia validada por perito judicial
Ainda em 25 de março de 1965, em comum acordo, Higesipo Augusto de Brito e Modesto Rodrigues, por meio de seus advogados Odilon Ferreira da Silva e Acácio Paulino de Paiva e do Promotor de Justiça Saad Bedran, requerem ao MM. Juiz Doutor Luiz da Fonseca Villares “que se digne de determinar sejam julgados separadamente, em dias diferentes, por serem antagônicos os interêsses dos mesmos” (Processo 254 – A, de 23 de março de 1965, à fl. 221). Deferindo o requerimento, o MM. Juiz agenda o julgamento deste relator para o dia 30 de março de 1966, e o de Modesto Rodrigues para o dia 2 de abril de 1966 (Processo 254 – A, de 23 de março de 1965, à fl. 228).
No mesmo dia 25 de março de 1966, visando o julgamento de Higesipo, o MM. Juiz manda intimar as “Testemunhas do Libelo” por ele eleitas: Raimundo Cardoso de Oliveira, Raimundo Félix dos Santos, Antônio Agostinho da Silva e Constantino Eliziário Magalhães; e as “Testemunhas de Contrariedade”, eleitas pelo advogado Odilon Ferreira da Silva: Anisio Silvio dos Rêis, Constantino Eliziário Magalhães e Francisco Morais Campos Júnior (Processo 254 – A, de 23 de março de 1965, às fls. 229).
Assim posto, este relator tomou conhecimento da data do julgamento por meio do Doutor Odilon, preparando-se para vivenciar com coragem a mais desafiante etapa do injusto processo ao qual era submetido, angustiado por saber das manipulações de natureza política nos bastidores judiciais, o que, naturalmente, deixou-me inseguro e temeroso. Na solidão da minha fictícia liberdade propiciada pela “sala livre”, busquei amparo nas invocações dirigidas à minha protetora Nossa Senhora da Conceição.
HIGESIPO BRITO
Rio Acima, SET 1995.
A narrativa do autor prossegue em próxima postagem.
Referência:
BRITO, Higesipo Augusto de. As memórias de um menino, de um rapaz, de um homem [Rio Acima, set. 1995.17 f. Mimeografado]. Chá.com Letras, ago./set./out., 2013. Disponível em: <www.chacomletras.com.br>.
Coautoria Capítulo XII
Leila Brito
Revisão, pesquisa de imagens e edição:
Leila Brito
Ilustração:
Foto 1 – Higesipo com os filhos Clarinha e Geninho – Dia seguinte ao fato narrado no quarto parágrafo – Rio Acima – Fev. de 1966 – Foto de João Batista Francisco de Moura.
Foto 2 – Geninho e Clarinha – Ao fundo a “Casa do Médico” – Rio Acima – 1966. Foto de João Batista Francisco de Moura.
Foto 3 – Filhos de Higesipo: da direita para esquerda, ao fundo: 1-Leila e 3-Francisquinho; à frente 2-Ângela, 3-Geninho, 4-Clarinha e 5-Guida, com a Tia Virgínia e filhos, em sua casa – Rio Acima – 1966. Foto de autor desconhecido.
Foto 4 – Mapa do local do crime, com a posição dos agressores, da vítima e da testemunha ocular, avalizado pela perícia fotográfica validada por perito judicial, invalida a versão acolhida pelo MM. Juiz. Desenho de Higesipo Augusto de Brito. Processo 254 – A, de 23 de março de 1965, à fl. 172.
Foto 5 – Visita de solidariedade de Guilhermina irmã de Higesipo, a Maria e seus filhos: Leila, Riva, Ângela, Guida, Clarinha e Geninho, cercados pelos primos Dodôra, Rosângela, Geraldo, Cícero, Eugênio, Roberto, Maria do Carmo, Antônio Carlos, Neide e Ângela. Rio Acima – 1966 – Foto de autor desconhecido.
Foto 6 – Casa de Modesto Rodrigues – Mingú – 1966 – Foto da perícia avalizada pelo perito judicial. Processo 254 – A, de 23 de março de 1965, à fl. 111.
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